Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
Havendo mais um réu, o interrogatório é realizado em separado
Interrogatório em separado: O interrogatório de um corréu não pode ser assistido pelo outro, com vistas a que o depoimento de um não produza efeitos sobre o de outro.
Jurisprudência
Corréus advogados atuando em causa própria. Interrogatório em separado: Nem mesmo a circunstância de os corréus serem advogados – atuando em causa própria – afasta a regra do art. 191 do CPP (HC 101.021/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de 9-6-2014 – Informativo 747, Segunda Turma).