Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
Confissão e delação premiada
Confissão e delação premiada: Ver comentários ao artigo 197.