Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Incomunicabilidade das testemunhas
Comentários: No início do depoimento, o juiz adverte a testemunha das penas de falso testemunho. As testemunhas não podem assistir ao depoimento umas das outras. Aquela que não estiver depondo deve aguardar fora da sala de audiência. No mais, o dispositivo é inexequível. Não existem espaços reservados para as testemunhas serem mantidas incomunicáveis. E, mesmo que existissem, não haveria como evitar que conversassem na rua. Na prática, na maioria das sedes das Justiças de 1ª instância, as testemunhas aguardam sua vez de serem chamadas para depor no corredor ou em uma antessala, quando existir.