Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 209º CPP – Testemunhas de referência.

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Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
    § 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Ouvindo testemunhas não arroladas pelas partes

Testemunhas do juízo: São aquelas não arroladas pelas partes e que ultrapassam o número máximo permitido à parte. O artigo 3º-A, introduzido no CPP pela Lei n. 13.964/2019,  veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Porém, nas Adis 6.298, 6.299 e 6.300 o Supremo Tribunal Federal concedeu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. Logo, se for para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, o juiz pode determinar a inquirição de testemunhas de ofício.

Testemunhas referidas: São as pessoas indicadas no parágrafo primeiro desse dispositivo e que são mencionadas por outras, quando prestam seu depoimento.

Testemunha arrolada fora do prazo: Pode ser determinada sua oitiva de ofício pelo juiz.

Quantidade de testemunhas

Número máximo de testemunhas: Ver este mesmo subtítulo no título Número de testemunhas nas anotações ao artigo 401.

Substituição de testemunha não localizada: Ver este mesmo subtítulo no título Testemunhas em nossas anotações ao artigo 400.

Número de testemunhas. Mais de um fato e mais de um acusado: Ver este mesmo subtítulo no título Número de testemunhas em nossas anotações ao artigo 401.

Ofendido: Não é testemunha. Não conta.

Testemunha não localizada e reinquirição

Testemunha não localizada, audiência, diligências e nulidade: Ver este mesmo subtítulo no título Testemunhas, em anotações ao artigo 400.

Reinquirição de testemunha: Constitui faculdade do juiz. Ele pode ouvir de novo testemunha que já foi inquirida.

Fim

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