Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Citação do militar

Revogação tácita: Tendo em vista os princípios da hierarquia e da disciplina, o militar não pode se retirar do quartel sem autorização de seu superior. Daí a razão da citação por intermédio do chefe do respectivo serviço. Atualmente, como a citação é feita não mais para o comparecimento do acusado para a audiência de interrogatório, mas, sim, para que o acusado ofereça sua defesa (ver subtítulo O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer no título Conteúdo do mandado de citação, em anotações ao artigo 352), o dispositivo não tem mais validade para fins de citação. A citação deverá ser feita por mandado pelo oficial de justiça, que comparecerá na unidade em que o militar presta serviço e se apresentará perante o superior, caso necessário, expondo a razão de sua presença (cumprimento de ordem judicial) e, a seguir, fará a citação pessoalmente.

Intimação para a audiência: Já a intimação do acusado militar para a audiência (artigo 399) deverá ser feita por intermédio de seu superior (artigo 370). É expedido ofício pelo juiz ao chefe do serviço militar com o requerimento de intimação do acusado para a audiência designada. A resposta ao ofício deverá ser anexada aos autos. Não havendo resposta, considera-se não efetivada a intimação.

Intimação de testemunha militar: Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior (artigo 221, parágrafo 2º).

Fim

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