Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 363º CPP – Veto equivocado. Prescrição.

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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos artigos 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Equívoco do veto

Veto equivocado: O parágrafo 2º desse dispositivo foi vetado, ao fundamento de que estaria determinando a suspensão da prescrição sem prever a suspensão do processo, o que seria injusto para o acusado. Incorreu em erro o veto, uma vez que a nova redação do artigo 396, parágrafo único, cedida pelo mesmo projeto da Lei n. 11.719/2008, fazia previsão da suspensão do processo.

Fim

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