Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Réu que se oculta e citação com hora certa

Réu que se oculta: No caso em que o réu esteja se ocultando para não receber a citação, essa pode ser feita por hora certa. Antes da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008, quando o réu se ocultava, era promovida a citação por edital. Agora, não mais. Andou bem o legislador. Para ficar autorizada a citação com hora certa, é indispensável que haja certeza de que o réu se oculta e, assim, o oficial deverá fazer constar da certidão todas as diligências promovidas, dias e horários, e quais os fatos que autorizaram a conclusão de que o acusado está se ocultando. Feito isso, deverá devolver o mandado para que o juiz decida acerca da realização de citação com hora certa, pois é o magistrado, e não o oficial, quem decide pela realização do ato dessa forma excepcional. A razão de que compete ao magistrado decidir está em que o direito à citação constitui importantíssima garantia fundamental assegurada pela ampla defesa constitucional, e a citação por hora certa será sempre ficta, presumida, nunca uma certeza. No caso de citação por carta precatória, o próprio juiz deprecado é quem decide sobre a realização da citação por hora certa.

Procedimento

Procedimento da citação por hora certa: O caput do presente dispositivo refere os artigos 227 a 229 do CPC anterior como procedimento a ser seguido. Com o novo CPC, a referência deve ser entendida como aos artigos 252 a 254 do CPC. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No dia e na hora designados, o oficial de justiça comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado defensor especial, se houver revelia. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Acusado citado por hora certa que não apresenta defesa: Se o acusado citado por hora certa não apresenta defesa, o juiz deverá nomear defensor dativo para fazê-lo, pois que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (artigo 261), e, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (artigo 263). 

A citação por hora certa não suspende o processo

Suspensão do processo e citação por hora certa: A citação por hora certa, embora ficta, não viola dispositivos legais ou constitucionais e, por consequência, é eficaz. Ela, ao contrário da citação por edital, não suspende o processo (artigo 366). Note-se bem que, se a citação por hora certa suspendesse o andamento do processo, seria conferido a todo e qualquer acusado o benefício da suspensão. Dissemos todo e qualquer acusado porque não é difícil – ao contrário, é fácil – ocultar-se, evitando a citação pessoal. Mesmo na hipótese de que o citando tenha residência fixa, comparecendo o oficial e batendo à porta do citando, este, atendendo, poderia sair em disparada ou mesmo fechar imediatamente a porta, impossibilitando a citação. Não há maneira, e esse é fato instransponível, de o oficial ler à força o conteúdo do mandado de citação ao acusado, e de nada valerá colocá-lo por baixo da porta ou fazer algo semelhante. Trata-se de ato formal que, sem o consentimento do acusado, não tem como ser efetivado. A qualquer acusado seria concedida a faculdade de ter seu processo suspenso. Seria o acusado quem decidiria se seu processo teria andamento ou não, para culminar com uma sentença final. Ora, isso tudo resultaria numa situação absurda. Seria uma flagrante violação do princípio da indisponibilidade do processo penal. Termos em que entendemos perfeitamente legal a citação por hora certa e legítima a não suspensão do processo. A suspensão é reservada exclusivamente ao acusado que não é encontrado.

Intimação com hora certa

Intimação com hora certa: Embora não haja previsão expressa da intimação com hora certa das pessoas que participam do processo, não há qualquer impedimento a que ela seja levada a cabo. A propósito, dispõe o artigo 370 que, nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior do CPP, que trata das citações.

Fim

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