Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Fé pública do oficial de justiça e esgotamento dos meios para citar pessoalmente

Oficial de justiça e fé pública: O oficial de justiça tem fé pública. O conteúdo da certidão do oficial dispõe de presunção de veracidade e só prova robusta em sentido contrário é capaz de desfazê-la. O oficial, no caso de não localização do acusado, deverá, na certidão, relatar todas as diligências que realizou e expor as razões pelas quais entende que estejam esgotadas. Não basta dizer, simplesmente, estive no endereço constante do mandado de citação e lá não localizei o réu

Devem ser esgotados os meios para a realização da citação pessoal: Se o acusado não for encontrado, deve ser citado por edital. Todavia, devem ser esgotados os meios ao alcance do juízo para que fique autorizada a citação excepcional. Não basta que o acusado não conste do endereço constante dos autos. Cumpre ao Ministério Público, que detém o direito/dever à persecução criminal, executar ou requerer diligências. Aquelas informações que não estiverem cobertas deverão ser buscadas diretamente pelo MP, e as que estiverem cobertas por sigilo deverão ser requeridas ao juiz. São exemplos de diligências: ofícios a órgãos de telefonia móvel e fixa, departamentos de água, companhias de luz elétrica, Tribunal Regional Eleitoral, Ministério do Trabalho, Serviço de Identificação Policial, auxílio da autoridade policial, Receita Federal, Departamento de Trânsito, distribuição do foro, pesquisa na rede mundial de computadores, pesquisa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (sobre o BNMP, ver subtítulo Nulidade da citação por edital de réu preso no título Réu preso e nulidade da citação por edital, em anotações ao artigo 360). Diante de tantas possibilidades, não se demonstra válida a citação por edital se o acusado for procurado e não for encontrado apenas nos endereços constantes dos autos, sem que se tenham esgotado as diligências com vistas a sua localização.

Citação por edital e suspensão do processo

Suspensão do processo com a citação por edital: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (artigo 366).

Prazo de 15 dias sem significado

Citação por edital e prazo para oferecer a defesa: O prazo de 15 dias previsto no presente dispositivo não dispõe de qualquer utilidade. Em tese, a partir do final de 15 dias deveria contar o prazo de dez dias para a defesa. Todavia, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 396, parágrafo único, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Assim, importante o registro, não corre o prazo para a defesa do acusado citado por edital.

Citação por edital, réu preso, nulidade e prescrição e localização do acusado

Citação por edital e réu preso: Sustentamos que o réu preso não pode, em qualquer hipótese, ser citado por edital. Ver subtítulo Nulidade da citação por edital de réu preso no título Réu preso e nulidade da citação por edital, em anotações ao artigo 360.

Citação nula não suspende a prescrição: Ver esse mesmo título em anotações ao artigo 361.

Acusado localizado após a citação por edital: Ver esse subtítulo no título A  intimação especial do acusado localizado após citação por edital, em anotações ao artigo 396.

Juizado especial e citação por edital: Não há citação por edital no Juizado Especial. Não encontrado o acusado para ser citado no Juizado Especial, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum (artigo 66, parágrafo único da Lei n. 9.099/95). Na Justiça comum observa-se o procedimento sumário (artigo 538).

Fim

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