Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Citação por rogatória em legações estrangeiras
Comentários: As citações de pessoas que se encontrem em consulados e embaixadas são feitas por carta rogatória, que deve conter os mesmos requisitos daquelas que são enviadas ao exterior. Nesse caso, não há suspensão da prescrição, pois que a suspensão só é prevista no artigo 368 quando as cartas são expedidas para o exterior.