Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 369º CPP – Rogatória em legações estrangeiras.

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Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Citação por rogatória em legações estrangeiras

Comentários: As citações de pessoas que se encontrem em consulados e embaixadas são feitas por carta rogatória, que deve conter os mesmos requisitos daquelas que são enviadas ao exterior. Nesse caso, não há suspensão da prescrição, pois que a suspensão só é prevista no artigo 368 quando as cartas são expedidas para o exterior.

Fim

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