Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Citação por carta rogatória
Comentários: Se o acusado estiver no estrangeiro e em local conhecido, é citado por carta rogatória. A expedição de rogatória suspende o prazo de prescrição. A rogatória deve conter os mesmos requisitos do artigo 354, que versa sobre os requisitos da precatória. O procedimento é regulamentado pelo artigo 783 e seguintes.
Juizados especiais: Havendo necessidade de citação por rogatória em processo que tramita no juizado especial criminal, os autos deverão ser encaminhados ao juízo comum (artigo 66 da Lei n. 9.099/95).
País que se recusa a dar cumprimento à rogatória: Se o acusado se encontrar em país que se recusa a cumprir carta rogatória, considera-se inacessível o local onde está o réu e aplica-se, por integração analógica, o artigo 256, inciso II, parágrafo 1º, do CPC, que determina que a citação se faça por edital quando inacessível o local, considerando como tal o país que se recusa a dar cumprimento à carta rogatória.
Jurisprudência
Termo final da suspensão do prazo prescricional: O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos (REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021).