Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

Espécies de cooperação, rogatórias ativa e passiva

Espécies de cooperação jurídica internacional: A cooperação jurídica internacional pode se dar de duas maneiras distintas: por pedido de auxílio direto ou por carta rogatória. Aquela dispensa manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Esta passa pelo juízo de delibação desse tribunal superior, vale dizer, juízo quanto à viabilidade de executar no território nacional a execução de uma decisão de juiz estrangeiro.

Carta rogatória ativa: Do Judiciário a carta é enviada ao Ministério da Justiça. Do Ministério da Justiça é despachada para o Ministério das Relações Exteriores, de onde é encaminhada ao exterior. Havendo tratado ou convenção, a carta não necessita transitar pelo Ministério das Relações Exteriores. Parte do Ministério da Justiça direto para o exterior.

Finalidade da rogatória: Tem por fim requerer diligências, a citação e intimação de pessoas para o fim de prestação de depoimento.

Rogatória ativa e passiva: Ativa é a rogatória expedida pela autoridade brasileira. Passiva, a expedida pela estrangeira.

Autoridade rogante e rogada: Rogante é a autoridade que roga, que pede, que expede. Rogada é autoridade para a qual o requerimento é enviado.

Imprescindibilidade da rogatória, custas e suspensão do processo: As cartas rogatórias só devem ser expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade. Sobre desnecessidade de pagamento das custas e suspensão do processo, ver nossos comentários ao artigo 222-A.

Requisitos da rogatória

Requisitos da rogatória: São, consoante o artigo 260 do CPC, os mesmos da precatória e da carta de ordem: I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura do juiz. Os artigos 7º e 8º da Portaria Interministerial n. 501/2012 detalha esses requisitos do artigo 260 do CPC.

Portaria Interministerial nº 501/2012: Regula o pedido de auxílio direto passivo, a carta rogatória passiva e o pedido de cooperação ativo.

Regulamentação das cartas rogatórias pelo Ministério da Justiça: A Portaria 26/1990 do Ministério da Justiça dispõe sobre a transmissão, via diplomática, das Cartas Rogatórias aos Países destinatários. Arrola a documentação e formalidades indispensáveis à rogatória. Dispõe sobre as cartas enviadas aos EUA e a Suíça. Versa sobre os pedidos de busca e apreensão de veículos no Paraguai e a prestação de alimentos no estrangeiro.

Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias: Por meio do Decreto n. 1.899/1996 foi promulgada a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. Segundo o artigo 1º desse decreto, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, deve ser executada e cumprida (encontra-se anexa ao decreto). Segundo a Convenção Interamericana, presume-se que a carta rogatória está devidamente legalizada no Estado requerente quando houver transitado na via consular ou agente diplomático competente. A carta e a documentação anexa devem ser traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido. A tramitação é feita de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido. O Estado requerido pode recusar o cumprimento de uma carta quando ela for manifestamente contrária à ordem pública. A Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado, além daqueles membros da Organização dos Estados Americanos. A adesão do Estado, mesmo membro da OEA, está sujeita a sua ratificação, sendo que os instrumentos respectivos devem ser depositados na Secretária-geral da Organização dos Estados Americanos. São membros da OEA: Argentina, Bolívia, Brasil, Barbados, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai, Venezuela, Suriname, Santa Lúcia, Bahamas e Canadá.

Devem ser preferencialmente enviadas por meio eletrônico: As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso no qual a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei (artigo 263 do CPC).

Pedido de cooperação, competência do Ministério da Justiça e autoridade central

Pedido de cooperação jurídica internacional ativo: Na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, o Ministério da Justiça encaminha o pedido ao Ministério das Relações Exteriores para tramitar pela via diplomática. O artigo 9º da Portaria Interministerial n. 501/2012 detalha o que deverá ser incluído no pedido de auxílio direto.

Competência do Ministério da Justiça: Cabe ao Ministério da Justiça: I – instruir, opinar e coordenar a execução dos pedidos de cooperação jurídica internacional, em matéria penal e civil, encaminhando-os à autoridade judicial ou administrativa competente; II – exarar e publicar entendimentos sobre cooperação jurídica internacional no âmbito de suas competências (artigo 6º da Portaria Interministerial n. 501/2012).

Autoridade central: O Ministério da Justiça exerce as funções de autoridade central na ausência de designação específica (art. 26, § 4º). O parágrafo único do artigo 1º do Decreto n. 8.861/2016 faz a previsão de que “cabe à Procuradoria-Geral da República registrar e enviar ao exterior todos os pedidos de cooperação de atribuição do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e receber, para execução, os pedidos oriundos de autoridades congêneres estrangeiras”. Márcio Adriano Anselmo, no artigo Decreto desvirtua autoridade central na cooperação internacional – Conjur, afirma ser inconstitucional referido dispositivo.

Jurisprudência

Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 100406/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJE 29/08/2018

AgRg no REsp 1589291/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJE 13/06/2018

AgRg no RHC 088461/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJE 21/11/2017

RHC 078273/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017, DJE 31/05/2017

RHC 042954/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJE 11/11/2016

REsp 947565/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/08/2009, DJE 02/08/2010

Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 100406/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJE 29/08/2018

AgRg no REsp 1589291/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJE 13/06/2018

AgRg no RHC 088461/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJE 21/11/2017

RHC 078273/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017, DJE 31/05/2017

RHC 042954/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJE 11/11/2016

REsp 947565/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/08/2009, DJE 02/08/2010

Fim

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