Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 784º CPP – Procedimento, auxílio e cooperação.

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Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
    § 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
    § 2o  A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
    § 3o  Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
    § 4o  Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

Condição para atendimento das rogatórias e procedimento segundo a CF

Condição para atendimento das rogatórias: As rogatórias não serão atendidas quando seja vedada a extradição. Nenhum brasileiro pode ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (artigo 5º, inciso LI da CF). Também não é concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (artigo 5º, inciso LII da CF). A lei da imigração – Lei n. 13.445/2017 –, em seus artigos 82 e 83, faz previsão de mais casos em que fica vedada a extradição: de brasileiro nato; o fato imputado não for crime no Brasil; o Brasil for competente para julgar o crime imputado ao extraditando; a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos; o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; o fato constituir crime político ou de opinião; o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; o extraditando for beneficiário de refúgio ou de asilo territorial; o crime não ter sido praticado no território do Estado requerente; o extraditando não estar respondendo a processo investigatório ou processo penal, ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente à pena privativa de liberdade.

Rogatória passiva e procedimento segundo a CF: o pedido de cooperação jurídica internacional que enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, retirou do STF a competência para homologar sentença estrangeira e conceder exequator às cartas rogatória, transferindo-a ao STJ. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. De acordo com o artigo 105, inciso I, letra “i” da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. A defesa é limitada à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. É vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. Homologada a sentença ou concedido o exequatur (determinação para que se cumpra), os autos são remetidos ao Tribunal Regional Federal, que, a seguir, os envia ao juiz federal competente, consoante artigo 108, inciso X da CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

Procedimento perante o STJ

O procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça: Encontra-se revogada a Resolução STJ n. 9 do STJ, de 4 de maio de 2005. O procedimento é regulado pelos artigos 216-O a 216-X do RI do STJ. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida nos casos em que a intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional. No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos. Revel ou incapaz a parte requerida, é nomeado curador especial. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Havendo impugnação, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória cabe agravo. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, e que serão julgados pelo Presidente do STJ. Os embargos poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou do seu mérito. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.

Auxílio direto e pedido que depende de juízo de delibação

Distinção entre pedido de auxílio direto e de pedido que depende de juízo de delibação: No pedido direto não há em seu bojo requerimento de cumprimento de decisão judicial. O pedido pode partir de autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, mas não diz respeito à execução de decisão judicial. Podem ser requeridas informações de natureza jurídica, administrativa ou mesmo que se pratique ato jurisdicional. O artigo 216, parágrafo 2º do RI do STJ, dispõe que “os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto”. Márcio Adriano Anselmo, no artigo Decreto desvirtua autoridade central na cooperação internacional – Conjur –, esclarece que “no auxílio direto, diferente da carta rogatória, não há exercício de juízo de delibação pelo Estado requerido. Não existe delibação porque não há ato jurisdicional a ser delibado. O Estado abre mão do poder de dizer o direito sobre determinado objeto de cognição para transferir às autoridades do outro Estado essa tarefa. O auxílio direto não tem embutido em seu teor uma decisão a ser executada no Estado estrangeiro, mas sim se pede ao Estado estrangeiro que profira ato jurisdicional referente a uma determinada questão de mérito que advém de litígio em curso no seu território, ou mesmo que se obtenha ato administrativo a colaborar com o exercício de sua cognição. O exercício de jurisdição se dá apenas pelo Estado requerido, para atender ao pedido do Estado requerente”.

Cooperação jurídica. Objeto e requisitos

Requisitos mínimos do pedido de cooperação segundo Alexandre de Moraes: Conforme dizeres do Ministro Alexandre de Moraes, “o pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal, apesar de algumas variações pontuais em face das leis do Estado requerido e dos tratados firmados, apresenta um núcleo legal fundamental (requisitos mínimos) necessário para seu deferimento, em respeito à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico: (a) resumo da investigação causadora do pedido, com claras informações que identifiquem o juízo natural com competência para deferi-las; (b) identificação dos investigados; (c) narrativa específica e objetiva dos fatos investigados, de maneira a demonstrar a necessidade da medida pleiteada no âmbito da investigação específica, a fim de plena observância do princípio da especialidade; (d) a transcrição dos dispositivos legais imputados aos investigados, de maneira a cumprir o requisito da dupla incriminação (mesmo que, por exemplo, na hipótese do Protocolo do Mercosul tenha havido atenuação desse requisito pelo artigo 1º, item “4”); (e) a especificação da assistência solicitada, ou seja, as diligências a serem realizadas; (f) o objetivo da medida pleiteada” – STF e os pedidos de cooperação internacional em matéria penal – Conjur.

Objeto da cooperação jurídica: A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II – colheita de provas e obtenção de informações; III – homologação e cumprimento de decisão; IV – concessão de medida judicial de urgência; V – assistência jurídica internacional; VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira (artigo 27 do CPC).

Portaria Interministerial nº 501/2012: Regula o pedido de auxílio direto passivo, a carta rogatória passiva e o pedido de cooperação ativo.

Pedido de cooperação jurídica internacional passivo

Pedido de cooperação jurídica internacional passivo: É o pedido de cooperação que não enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça. Se o pedido puder ser atendido pela via administrativa, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário, caberá ao Ministério da Justiça diligenciar seu cumprimento junto às autoridades administrativas competentes. O pedido, tramitado pela via diplomática, será encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Justiça. Segundo o Código de Processo Civil, só cabe ao Brasil prestar auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. A solicitação é encaminhada pelo órgão estrangeiro à autoridade central (Ministério da Justiça). O auxílio direto tem por objeto: I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. A autoridade central brasileira pode se comunicar diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação, respeitadas as condições constantes de tratado. No caso de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para o seu cumprimento. Sendo necessária intervenção jurisdicional, a autoridade central encaminha o pedido à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional (artigos 28 a 34 do CPC).

Fim

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