Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
Trânsito pela via diplomática
Tradução de documentos: Os documentos necessários para o cumprimento de rogatória ou para a produção de efeitos de decisões judiciais devem ser despachados pela autoridade diplomática só após providenciada sua tradução. Esses documentos são considerados autênticos, o que não impede a produção de prova em sentido contrário. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização (artigo 41 do CPC).
Competência do Superior Tribunal de Justiça: A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias (artigo 105, inciso I, letra “i” da CF).