Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 782º CPP – Trânsito pela via diplomática.

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Art. 782.  O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

Trânsito pela via diplomática

Tradução de documentos: Os documentos necessários para o cumprimento de rogatória ou para a produção de efeitos de decisões judiciais devem ser despachados pela autoridade diplomática só após providenciada sua tradução.  Esses documentos são considerados autênticos, o que não impede a produção de prova em sentido contrário. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização (artigo 41 do CPC).

Competência do Superior Tribunal de Justiça: A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias (artigo 105, inciso I, letra “i” da CF).   

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