Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 357º CPP – Requisitos da citação por mandado.

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Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Requisitos da citação por mandado

Comentários: Após ler ou explicar o conteúdo do mandado de citação, o oficial entrega uma cópia do mandado ao denunciado (contrafé), onde deverá escrever o dia e hora em que realizou a citação. Essa data lançada na cópia entregue ao citando é importante, pois é a partir dali que conta o prazo para a apresentação da defesa escrita. Na sequência, lavra certidão em que deverá constar que leu o mandado, que entregou a cópia contendo dia e hora da citação e que o acusado a aceitou (ou recusou).

Leitura do mandado de citação: Em se tratando de acusado analfabeto ou de pessoa mais simples, é obrigatório que o oficial de justiça explique (em vez de ler) o conteúdo do mandado, exponha de que acusação se trata (de qual fato), qual o prazo para a defesa (dez dias), que o acusado deverá constituir advogado ou procurar a defensoria pública (fornecendo-lhe o endereço) e que poderá arrolar testemunhas. A expressão leitura na lei deve ser entendida em sentido amplo para significar a exposição do significado do mandado. Entendimento diverso seria fazer letra morta desse dispositivo que objetiva possibilitar que o acusado, obtendo o conhecimento de que está sendo acusado, providencie sua defesa.

Lançamento da certidão no próprio mandado: A certidão pode ser lançada no próprio mandado de citação.

Fé pública: O oficial de justiça tem fé pública. Assim, é dispensável o ciente ou a assinatura do citando no mandado. É suficiente a declaração do oficial de que realizou a citação. O conteúdo da certidão do oficial é dotado de presunção de veracidade e só prova robusta em sentido contrário é capaz de desfazê-la.

Citação pelo escrivão: O escrivão não dispõe de poderes para realizar a citação.

Nulidade da certidão: A ausência na certidão de que foi realizada a leitura ou de que foram entregues cópias da denúncia e do mandado (contrafé) contendo dia da citação importam em nulidade da certidão e, por consequência, da própria citação.

Fim

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