Art. 365. O edital de citação indicará:
I – o nome do juiz que a determinar;
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Conteúdo do edital de citação
Identificação física: Ver esse mesmo subtítulo no título Impossibilidade de identificação do acusado em nossas anotações ao artigo 259.
Ausência de resumo dos fatos imputados: Dispõe a Súmula 366 do STF: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).
Nulidades: Há nulidade da citação por edital se nela faltar o nome do citando (ou o nome for incorreto), o fim para que é feita a citação, o juízo onde tramita o processo e a certidão de afixação.
Afixação pelo oficial de justiça:
Quem providencia na afixação e quem certifica tê-la feito é o oficial de justiça, não o escrivão.
Comarcas onde não há publicação oficial: A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a publicação só é obrigatória nas comarcas em que houver publicação oficial, pois que não há verba para a publicação em outros jornais.