Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 372º CPP – Intimação em audiência.

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Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

Intimação em audiência

Fracionamento da audiência: A audiência única é ideal que, na prática, fica longe de ser alcançado. A regra geral, na prática, é o fracionamento da audiência. Por razões diversas, tais como alguma testemunha que não comparece, o ofendido que não comparece, alguém que não foi regularmente intimado para a audiência, a necessidade de realização de alguma diligência, dentre outros motivos. Nesses casos, terá de ser designada data para nova audiência, da qual todos que estiverem presentes ficarão intimados.

Fim

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