Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 372º CPP – Intimação em audiência.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

Intimação em audiência

Fracionamento da audiência: A audiência única é ideal que, na prática, fica longe de ser alcançado. A regra geral, na prática, é o fracionamento da audiência. Por razões diversas, tais como alguma testemunha que não comparece, o ofendido que não comparece, alguém que não foi regularmente intimado para a audiência, a necessidade de realização de alguma diligência, dentre outros motivos. Nesses casos, terá de ser designada data para nova audiência, da qual todos que estiverem presentes ficarão intimados.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor