Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no artigo 357.
Intimação por despacho
Intimação por despacho na petição: O MP e o defensor (e outros) podem fazer requerimentos diversos no processo (adiamento de audiência, por exemplo) através de petição e o juiz decidirá através de despacho lançado na própria petição (“Defiro o adiamento da audiência para dia tal”, por exemplo). As partes, testemunhas, ofendido, acusado e todos os demais que devam comparecer à audiência serão intimados recebendo cópia da petição com o despacho nela lançado, oportunidade em que, nos termos do artigo 357, o oficial de justiça lerá o despacho ao intimando e certificará a entrega da contrafé com sua aceitação ou recusa.