Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – dispensada, na forma do artigo 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Constitucionalidade e limites do valor

Constitucionalidade da vinculação ao salário mínimo: Segundo o artigo 7º, inciso IV, da CF “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais (…) com reajustes periódicos (…) sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Examinando as decisões do STF sobre o tema, que interpretou o dispositivo acima, o jurista Fabio Odoni observou que o que ficou bastante claro nos julgamentos analisados é que o Supremo Tribunal Federal entende que a proibição deve ser aplicada apenas quando a vinculação ao salário mínimo possa ser considerada um obstáculo que impeça ou dificulte as concretizações do salário mínimo (Min. Carmem Lúcia), ou que essa vinculação possa influenciar o processo inflacionário (Min. Carlos Brito) ou, ainda, possa criar empecilho ao aumento do salário mínimo, em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão, se admitida essa vinculação (Min. Moreira Alves) (Fabio Odoni – A constitucionalidade da fixação da fiança em salário mínimo no processo crime – Revista Eletrônica Direito & Política).

Acusado que não pode pagar a fiança: Se o réu for pobre e não tiver condições de pagar a fiança, ela pode ser dispensada conforme parágrafo 1º, inciso I, desse artigo 325. Não ficará, todavia, dispensado da obrigação de comparecimento aos atos do processo (artigo 350).

Fim

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