Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Os critérios para fixação do valor

Critérios para determinar o valor da fiança: O valor da fiança não pode ser determinado aleatoriamente. Devem ser consideradas a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo até final julgamento. Tendo em vista que o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento da indenização do dano, se o réu for condenado (artigo 336), deve ser considerado também o valor do prejuízo causado pelo delito. Todos esses fatores são importantes, mas, sem dúvida, os dois mais importantes são as condições financeiras do acusado e o valor do dano. Quem pode mais paga mais, e quem pode menos paga menos. Quanto à periculosidade, diz respeito à probabilidade de o acusado vir a praticar novos delitos.

Fixação em valor excessivo: Não é lícito fixar um valor que o acusado não tenha condições de pagar, pois que equivaleria a negar o direito à fiança.

Fixação em valor muito baixo: Não deve ser fixada em valor muito baixo, tal que a perda da metade de seu valor não possua qualquer significação ao acusado.

Jurisprudência

Fiança sem considerar a capacidade econômica do agente. Vício de ausência de fundamentação adequada: A medida cautelar da fiança, mantida sem levar em consideração a capacidade econômica do agente, padece do vício de ausência de fundamentação adequada (HC 114.731/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 1º-4-2014, acórdão publicado no DJE de 15-4-2014 – Informativo 741, Segunda Turma).

Prestação de assistência pela Defensoria Pública permite pressupor a hipossuficiência do paciente. O não pagamento da fiança por quem tem condições não justifica prisão cautelar: A prestação de assistência pela Defensoria Pública permite pressupor a hipossuficiência do paciente. Caso ele não possua condições financeiras de arcar com o valor da fiança, nada justifica a imposição da prisão cautelar por esse único motivo (HC 129.474, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 22-9-2015, acórdão publicado no DJE de 13-10-2015 – Informativo 800, Primeira Turma).

Fim

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