Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do artigo 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Desclassificação e refazimento da instrução
Decisão de desclassificação: É decisão interlocutória simples (ver título Tipos de decisões, em comentários ao artigo 381). São exemplos: a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais; de homicídio para latrocínio. Com o reconhecimento de que a hipótese sub judice não se trata de crime doloso contra a vida, exaure-se a competência do júri e os autos devem ser remetidos ao juiz competente.
Remessa ao juiz competente: Preclusa a decisão, os autos são remetidos ao juiz competente, isso se não for ele próprio.
Refazimento da instrução: Uma vez que o processo esteja com o juiz competente e tendo em vista o princípio da identidade física do juiz (artigo 399, parágrafo 2º), a instrução deve ser refeita. Com mais razão ainda se a nova definição jurídica do fato se der em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação (mutatio libelli – artigo 384).
Conflito negativo, recurso, preventiva e crime conexo
Conflito negativo de jurisdição: Havendo recurso (recurso em sentido estrito – artigo 581, inciso II) da decisão que desclassifica o delito – e, por consequência reconhece a incompetência do juízo –, e sendo improvido o recurso, o novo juiz não está autorizado a suscitar conflito negativo de jurisdição, tendo em vista a decisão superior prolatada no recurso. Por outro lado, se não há recurso da decisão que desclassifica a infração e reconhece a incompetência, o juiz que recebe os autos pode suscitar conflito negativo de jurisdição, dado que não se sujeita à decisão de juiz da mesma instância. Sobre conflito de competência, ver comentários aos artigos 113 e 114.
Recurso cabível: A decisão que desclassifica a infração implica reconhecimento da incompetência. O recurso cabível é, por consequência, o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso II).
A prisão preventiva: Segundo o parágrafo único do presente artigo, remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. Como se observa da literalidade do texto, o acusado preso só fica à disposição do novo juiz quando do recebimento dos autos. Até então, está à disposição do primeiro juiz, que pode decretar ou revogar a preventiva, caso presentes seus requisitos. O novo juiz dispõe deste mesmo poder.
Crime conexo: Reconhecida a incompetência, havendo crime conexo, e o juiz não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. A remessa só deverá ser feita após o trânsito em julgado da decisão que declara a incompetência, pois, do contrário, são criadas condições para a violação da competência do júri para o julgamento do delito conexo (o que se daria caso a decisão fosse reformada em grau recursal).
Recurso do assistente da acusação: Sobre o recurso do assistente, ver comentários ao artigo 271.