Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1odo artigo 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Intimação da pronúncia

Intimação pessoal: O acusado, o defensor nomeado e o promotor são intimados pessoalmente. Ver título Intimação do defensor, do Ministério Público e dos demais, em comentários ao artigo 370.

Intimação na forma do artigo 370: O defensor constituído, o querelante e o assistente do Ministério Público são intimados na forma do artigo 370, ou seja, por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

Intimação por edital: O acusado que não for encontrado por ter mudado de endereço sem comunicar o juízo (descumprimento do dever imposto pelo artigo 367) será intimado por edital.

Intimações no processo eletrônico: Aplicam-se as normas da Lei n. 11.419/2006. Sobre o tema, ver título Intimações e prazos no processo eletrônico, em comentários ao artigo 370.

Jurisprudência

Intimação por edital no procedimento do júri: No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital (HC 226.285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 – Informativo nº 537). 

Intimação por edital no procedimento do júri: No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o acusado solto que, antes da Lei 11.689/2008, tenha sido intimado pessoalmente da decisão de pronúncia pode, após a vigência da referida Lei, ser intimado para a sessão plenária por meio de edital caso não seja encontrado e, se não comparecer, poderá ser julgado à revelia (HC 210.524-RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014 – Informativo nº 537). 

Pronúncia e ausência do termo de recurso ou de renúncia: Na intimação pessoal do acusado acerca de sentença de pronúncia, a ausência de apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato (STJ, RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016 – Informativo n. 579).

Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 061365/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/03/2016, DJE 14/03/2016

HC 248986/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 03/03/2016, DJE 10/03/2016

HC 233133/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJE 05/11/2013

RHC 012853/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/09/2002,DJ 14/10/2002

Fim

Respostas de 2

  1. Bom dia,

    O caput do artigo fala decisao de pronúncia, logo como a lei processual admite interpretação extensiva indago se posso também aplicar o presente dispositivo para decisao de impronúncia, desclassificação e absolvição sumária.

    Att,,,,,

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