Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o artigo 80 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Aditamento da denúncia
Aditamento da denúncia: Havendo indícios de participação de outras pessoas não incluídas na denúncia, o juiz, antes de pronunciar ou impronunciar, deve remeter os autos ao promotor, que poderá aditar a denúncia ou determinar o arquivamento das informações (artigo 28). Havendo aditamento da denúncia, a instrução precisa ser repetida.
Nova denúncia em vez de aditamento: O promotor pode oferecer nova denúncia, em vez de aditá-la, nestes casos: quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; quando houver excessivo número de acusados (para não lhes prolongar a prisão provisória); ou por outros motivos relevantes. Desta feita, o processo dos novos acusados tramitará em separado (artigo 80).
Ação privada: Admite-se a propositura de queixa se a denúncia não é ofertada no prazo legal (artigo 29).