Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Vedação do MP de desistir do recurso interposto
Proibição do MP de desistir do recurso: O MP pode deixar de recorrer de uma sentença absolutória. Todavia, uma vez que tenha recorrido, não pode desistir do recurso. O mesmo vale para outros recursos, ou seja, não apenas para a apelação. Essa proibição é consequência da indisponibilidade do processo penal.
Delimitação do recurso do MP nas razões: Há entendimento no sentido de que, se no termo ou na petição de interposição do recurso não há restrições à matéria impugnada, o recurso é amplo, não podendo o MP restringir a matéria com a apresentação de suas razões, pois que tal representaria desistência da parte não constante das razões. Não nos parece correta essa posição. Se o MP optou por recorrer por termo ou petição, deixando para apresentar as razões posteriormente, é porque, por ocasião da feitura das razões, examinará com mais atenção a prova e as questões técnicas que o processo envolve, oportunidade em que formará melhor sua convicção quanto ao direito aplicável. Além do mais, o contraditório e a ampla defesa ficariam totalmente desarmados diante de uma acusação ampla em que parte dela é expressa e parte é incorpórea, ou seja, parte é aquela manifesta na peça recursal e a outra parte é a ampla não escrita. Seria necessário que a defesa fizesse suposições acusatórias para, na sequência, se defender em suas contrarrazões, algo extremamente prejudicial ao princípio da ampla defesa.
Querelante: O artigo 576 não se estende ao querelante. Este pode desistir.
Conflito de vontades entre defensor e acusado
Conflito de vontades entre defensor e acusado: Discute-se na doutrina e na jurisprudência qual vontade deva prevalecer quando há conflito entre o acusado e o defensor, no que diz respeito a renunciar ou não ao direito de recorrer e a desistir ou não de recurso interposto. Prevalece o entendimento de que o defensor não está obrigado a se curvar à vontade do acusado. Inclusive há a Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por esse interposta (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Os debates na jurisprudência são acalorados e as teses, as mais complexas. Mas a questão toda pode ser resolvida de maneira extremamente simples e definitiva. O artigo 577 legitima tanto o defensor como o acusado para recorrer, ou seja, ambos possuem direito próprio e autônomo de recorrer. Sendo assim, um não pode renunciar ou desistir do direito do outro. De nada valerá a petição de um, dirigida ao juiz, renunciando ou desistindo do recurso do outro. O acusado, o que pode fazer é destituir seu advogado e constituir outro. Já quanto ao defensor, o que está a seu alcance é conversar com seu cliente, explicando as razões pelas quais considera sua estratégia a melhor para a defesa. Se não for escutado, nenhuma medida lhe resta tomar. É como o médico que prescreve ao paciente determinado tratamento e medicação e que pouco ou nada pode fazer se o doente não obedece. Os riscos ficam por conta do paciente.
Jurisprudência
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula n. 705/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
RHC 061365/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/03/2016, DJE 14/03/2016
HC 264249/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013, DJE 10/05/2013
HC 183332/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/06/2012, DJE 28/06/2012
HC 235498/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJE 20/06/2012
HC 027582/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 14/09/2004, DJE 02/02/2009