Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 392º CPP – Intimação da defesa.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III – ao defensor constituído pelo réu, se esse, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Intimação no processo eletrônico

Intimações e prazos no processo eletrônico: Ver esse mesmo título em nossas anotações ao artigo 370.

A intimação pessoal no processo eletrônico: Ver esse mesmo subtítulo no título Intimações e prazos no processo eletrônico em nossas anotações ao artigo 370.

Intimação do defensor e do acusado

Intimação do defensor: O artigo 392, nas disposições que dispensam intimação do defensor, é inconstitucional, pois que viola os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A intimação de sentença do defensor, seja ele público, nomeado ou constituído, será sempre pessoal. Ver o subtítulos Intimação pessoal do Defensor Público Intimação pessoal do defensor nomeado no título Intimação do defensor, do Ministério Público e dos demais em nossas anotações ao artigo 370.

Intimação do acusado: A intimação do defensor não dispensa a do acusado, nem a do acusado desobriga a do defensor. As disposições que dispensam a do acusado nesse artigo 392 violam os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Essa intimação deve ser pessoal, inclusive porque o acusado tem o direito de recorrer por ele próprio, sem a intermediação de seu defensor (artigo 577). A intimação do acusado por edital só se justifica se forem esgotados todos os meios com vistas à efetivação de sua intimação pessoal. Por ocasião da intimação, sob pena de nulidade, o oficial de justiça deverá entregar cópia da sentença ao acusado e indagar se pretende recorrer, já que esse constitui um direito seu e para que possa ser exercido deve ser levado a seu conhecimento. Não informar ao acusado de que dispõe da faculdade de apelar significa, em face de seu natural desconhecimento da lei processual, o mesmo que negar-lhe o direito ao recurso. A entrega e a indagação com a respectiva resposta deverão constar da certidão de intimação. Respondendo o acusado que deseja recorrer, é o que basta para que a apelação seja processada.

Ordem da intimação e início do prazo para recurso: Não há ordem para a intimação. Tanto faz quem seja intimado primeiro, o defensor ou o acusado. Quanto ao prazo para o recurso, conta a partir da última intimação. É a melhor exegese, tendo em vista os preceitos da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Intimação da decisão proferida pelo tribunal: É pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de intimar o acusado. Correto, pois que não há previsão legal para tal ato.

Inteiro teor da sentença no edital: Discute-se na jurisprudência sobre a necessidade ou não de que a intimação de sentença por edital contenha seu inteiro teor. Se, na intimação pessoal, o oficial de justiça deve entregar cópia da sentença ao acusado, não se vislumbram razões pelas quais no edital não deveria constar a decisão na íntegra.

Jurisprudência

Intimação da Defensoria Pública da sentença condenatória se dá apenas com a intimação pessoal: A despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, a intimação da Defensoria Pública se dá apenas com a intimação pessoal, mediante remessa dos autos (HC 125.270, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-6-2015, acórdão publicado no DJE de 3-8-2015 – Informativo 791, Segunda Turma).

Prisão do réu citado por edital. Necessidade de citação pessoal: Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente (STJ, RHC 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016 – Informativo n. 583).

Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 061365/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/03/2016, DJE 14/03/2016

HC 248986/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 03/03/2016, DJE 10/03/2016

HC 233133/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJE 05/11/2013

RHC 012853/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/09/2002,DJ 14/10/2002

Fim

Uma resposta

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor