Revogação
Revogação tácita: Os artigos 373 a 380 se encontram revogados tacitamente pelos artigos 147, 171 e 172 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). A chamada revogação tácita resulta da incompatibilidade entre as normas posterior (revogadora) e anterior (revogada).
Art. 392. A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a este fim. Distinção entre
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas. Rubrica do juiz Rubrica do juiz: Os magistrados, no passado, redigiam
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou
Art. 381. A sentença conterá:I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;III – a indicação dos motivos