Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Intimação do querelante, do assistente e do advogado
Ordem: O dispositivo inverte a ordem. Primeiro a intimação deve ser tentada na pessoa do advogado, pois é quem dispõe de capacidade postulatória para tomar as medidas judiciais que se fizerem necessárias.
Intimações e prazos no processo eletrônico: Ver esse mesmo título nas anotações ao artigo 370.
Defensor público: Se o advogado do querelante ou do assistente for defensor público, a intimação será sempre pessoal, não se aplicando a alternatividade desse artigo 391. Ver o subtítulo Intimação pessoal do Defensor Público no título Intimação do defensor, do Ministério Público e dos demais em nossas anotações ao artigo 370.
Defensor nomeado: Se o advogado do querelante ou do assistente for defensor nomeado, a intimação será sempre pessoal, conforme artigo 370, parágrafo 4º, não se aplicando a alternatividade desse artigo 391. Ver o subtítulo Intimação pessoal do defensor nomeado no título Intimação do defensor, do Ministério Público e dos demais em nossas anotações ao artigo 370.
A intimação pessoal no processo eletrônico: Ver esse mesmo subtítulo no título Intimações e prazos no processo eletrônico em nossas anotações ao artigo 370.