Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 390º CPP – Intimação do MP.

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Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Intimação do Ministério Público

Intimação pessoal do Ministério Público: Ver esse mesmo subtítulo no título Intimação do defensor, do Ministério Público e dos demais em nossos comentários ao artigo 370.

Intimações e prazos no processo eletrônico: Ver esse mesmo título no título Intimações e prazos no processo eletrônico em nossas anotações ao artigo 370.

A intimação pessoal no processo eletrônico: Ver esse mesmo subtítulo no título Intimações e prazos no processo eletrônico em nossas anotações ao artigo 370.

Fim

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