Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Alteração da sentença através de embargos declaratórios
Publicação e alteração da sentença: Uma vez publicada a sentença – o que se faz com a entrega ao escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, como regra geral –, ela não pode ser mais alterada. Há exceções. A primeira diz respeito à correção de erro material na sentença, que está autorizada (erro quanto ao cálculo de penas, por exemplo). Essa correção pode ser feita de ofício pelo juiz, e, dependendo do grau de obviedade do erro, até depois do trânsito em julgado da decisão. A segunda exceção ocorre com a interposição pela parte de embargos declaratórios, que, quando interpostos na primeira instância, são conhecidos por embarguinhos. Intimada da sentença, qualquer das partes pode interpor embargos declaratórios, no prazo de dois dias, objetivando o esclarecimento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Embargos declaratórios e efeitos infringentes ou modificativos: Os embargos, quando julgados procedentes, resultam em uma alteração da sentença, mediante sua complementação pela decisão que julga os embargos. Mas essa alteração não implica normalmente modificação dos comandos normativos, pois que os embargos apenas buscam tornar claro o conteúdo da sentença. Só excepcionalmente há modificação dos comandos normativos. É quando se atinge efeitos infringentes com os embargos declaratórios interpostos. É que, em alguns casos, por meio dos embargos, fica claro algo que não o era, e o novo significado que transparece implica necessariamente, enquanto consequência legal, a alteração da parte dispositiva. Dando exemplo: na sentença originária, a motivação e fundamentação é toda ela no sentido de acatar a tese da defesa e, inobstante, na parte dispositiva o acusado resta condenado. Há contradição. Esclarecida a contradição com a interposição de embargos declaratórios, por efeito necessário do esclarecimento, consequência é a absolvição do acusado. Importante observar que, quando são buscados efeitos infringentes por meio de embargos declaratórios, tendo em vista a possibilidade de alteração da decisão, deve ser dada vista à parte contrária para se manifestar.
Vídeo
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios. Generalidades.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios e ratificação do recurso.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios e efeitos infringentes.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Jurisprudência
Desconstituição de acórdão de revisão criminal que não corresponde ao julgamento do órgão colegiado: O Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstituir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional (REsp 1.324.760-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJe 18/2/2015 – Informativo 555).
Recurso exclusivo da defesa. Erro aritmético no somatório de penas favorável ao acusado. Impossibilidade de exame: No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas (STJ, HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016 – Informativo n. 576).
Fundamentos dos embargos
Obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão: Na obscuridade, falta clareza. Na ambiguidade, há indeterminação, insegurança, vacilação, irresolução, ambivalência, vale dizer, teses distintas são adotadas. Na contradição, há incompatibilidade entre duas afirmações, duas teses, versões. Há omissão quando falta na sentença o exame ou a referência a algo relevante.
Exiguidade do prazo
Prazo muito pequeno: É extremamente reduzido o prazo para a interposição de embargos declaratórios. São apenas dois dias. Considerando que os embargos declaratórios têm, em última análise, o objetivo de aprimorar, aperfeiçoar a sentença, fica-se sem compreender as razões pelas quais o legislador conferiu às partes prazo tão exíguo. Parece haver pressa para perpetuar eventuais equívocos. Correto é ter paciência para encontrar o acerto. E veja-se, no processo civil, o prazo para embargar é superior, cinco dias. Lá onde reina o direito disponível, o prazo é maior; aqui, onde se procura resguardar o direito de liberdade, o prazo é menor. É uma dessas incoerências do sistema.
Intimação da sentença e o prazo para embargar
Intimação da sentença: Ver artigo 392.
Intimações e prazos no processo eletrônico: Ver título esse mesmo título em anotações ao artigo 370.
Prazos processuais: Ver o subtítulo Como iniciam e correm os prazos processuais no título O prazo da defesa, em anotações ao artigo 396.
Suspensão do prazo para outros recursos e suspensão da prescrição
Interposição dos embargos e interrupção do prazo: O artigo 382 não esclarece se, com a interposição de embargos declaratórios, o prazo é suspenso (o prazo recomeça a correr de onde parou) ou é interrompido (o prazo recomeça a correr do início). Aplica-se, por analogia, o artigo 1.026 do CPC, segundo o qual o prazo é interruptivo. Sendo assim, a parte, uma vez intimada da decisão que julga os embargos declaratórios, dispõe do prazo integral para apelar (cinco dias).
Interposição dos embargos e interrupção do prazo nos juizados especiais: Nos juizados especiais, os embargos declaratórios, cujo prazo para interposição é de cinco dias, não interrompiam o prazo para a interposição de recurso (apenas suspendiam). Com a alteração promovida pelo CPC de 2015, agora interrompem, conforme artigo 83, parágrafo 2º da Lei 9.099/95.
Suspensão do prazo e embargos intempestivos: Se os embargos declaratórios forem intempestivos, eles não dispõem do efeito de suspender o prazo para recurso.
Suspensão da prescrição: Ver subtítulo Embargos declaratórios e prescrição. Inconstitucionalidade no título Suspensão da prescrição, em comentários ao artigo 619.
Embargos contra outras decisões que não a sentença
Embargos declaratórios interpostos contra outras decisões: Os embargos declaratórios também podem ser opostos contra decisões interlocutórias (simples ou com força de definitivas) e definitivas. Ver subtítulo Tipos de decisões no processo no título Tipos de decisões, em anotações ao artigo 381. Não podem ter por objeto simples despachos.
Embargos para fins de prequestionamento: Ver anotações ao artigo 619.