Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Remissão às anotações do artigo 382
Remissão aos títulos constantes do artigo 382: Ver títulos Embargos declaratórios e efeitos infringentes ou modificativos, Interposição dos embargos e interrupção do prazo e Suspensão do prazo e embargos intempestivos em anotações ao artigo 382.
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Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios. Generalidades.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios e ratificação do recurso.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios e efeitos infringentes.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Jurisprudência
Prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão que analisa astreintes impostas por juízo criminal: É de 5 dias (art. 536 do CPC/1973) – e não de 2 dias (art. 619 do CPP) – o prazo para a oposição, por quem não seja parte na relação processual penal, de embargos de declaração contra acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão, proferida por juízo criminal, que determinara, com base no art. 3º do CPP, o pagamento de multa diária prevista no CPC/1973 em razão de atraso no cumprimento de ordem judicial de fornecimento de informações decorrentes de quebra de sigilo no âmbito de inquérito policial (REsp 1.455.000-PR, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/3/2015, DJe 9/4/2015 – Informativo 559).
Admissibilidade do embargos para que seja explicitado limitação dos efeitos da decisão: É possível que se reconheça omissão no âmbito de embargos de declaração para o fim de explicitar a necessária limitação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade (ADI 954 ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 3- 10-2018).
Mandado de segurança para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito: Não cabe, na análise de pedido liminar de mandado de segurança, atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição de denúncia, sobretudo sem a prévia oitiva do réu (HC 296.848-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014 – Informativo nº 547).
Empate no julgamento favorece o réu: Verificado o empate no julgamento dos embargos de declaração, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu (AP 565 ED-ED, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, DJE de 12-4-2018).
Prequestionamento e recursos extraordinários
Prequestionamento para fins de interposição de recurso especial: Para ingressar com recurso especial, é necessário que a matéria jurídica que se vai discutir perante o STJ esteja prequestionada perante o tribunal recorrido. Prequestionar significa levar a matéria ao conhecimento do tribunal para que ele se posicione de forma fundamentada quanto a ela. O prequestionamento é feito nas razões do recurso, onde o tema deve ser versado. Caso o tribunal não se manifeste sobre o assunto, é imprescindível interpor embargos declaratórios, objetivando o suprimento da omissão. E se mesmo assim o tribunal não se manifestar sobre a questão ao julgar os embargos declaratórios? Até a entrada em vigor do CPC de 2015, a jurisprudência do STJ entendia que era necessário que a parte ingressasse com recurso especial, alegando a nulidade da decisão em face da negativa de vigência do artigo 619 do CPP. Sem essa formalidade, o recurso especial não era conhecido. Vale dizer, a parte era punida por uma falha do Judiciário. São fórmulas, ritos, protocolos, senhas para abrir portas que os Tribunais criam, objetivando reduzir a quantidade de recursos, o que resulta em desfavor da realização do direito material das partes. O processo se transforma numa ritualística complicada. Só uns poucos conseguem dominá-lo. Para fazer prevalecer o direito de seu cliente, o advogado precisa menos conhecer o direito e mais o confuso e complexo instrumental para sua realização. Retornando ao tema e a propósito dele, a excêntrica Sumula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Com a entrada em vigor do novo CPC, quer nos parecer que o artigo 1025 desse texto passará a ser aplicado por analogia ao processo penal. É esta sua redação: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. É o prequestionamento ficto, já que a norma considera que está incluído no acórdão (o tema ventilado) o que não está ali de fato. Se antes os Tribunais já tinham grande dificuldade de se manifestar com relação a temas prequestionados através de embargos declaratórios, fazendo uso de frases feitas do tipo “o Tribunal não está obrigado a examinar todos os fundamentos do recurso” ou “não há omissão no acórdão se o Tribunal deixa de examinar um dos fundamentos do recurso se decidiu com base em outros“, agora, com o advento do artigo 1.025 do CPC, é que definitivamente não cumprirão mais com esse dever processual. O que é grave, pois o recorrente em especial ou extraordinário sempre fica prejudicado se não dispõe de motivações expressas no acórdão para impugnar. Prejuízo para a ampla defesa, para o princípio recursal e mais dificuldades para os Ministros dos Tribunais Superiores examinarem os recursos e decidirem com correção.
Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário: Todo o dito no título acima Prequestionamento para fins de interposição de recurso especial vale para o prequestionamento para fins de interposição do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e a Súmula 356, também do STF, acrescenta: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” . Com o novo CPC (artigo 1.025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade), a Súmula 282 deverá ser revogada. Continua, porém, em vigor a Súmula 356, que exige que a parte prequestione a matéria omitida na decisão recorrida e que pretende levar ao conhecimento do STF. Antes era necessário, no recurso extraordinário, alegar negativa de prestação jurisdicional em razão de violação do artigo 5o., inciso XXXV, da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e do artigo 93, inciso IX, da CF (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a esses, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação). Agora, a nosso ver, com o artigo 1.025 do novo CPC, não mais. Basta que haja o prequestionamento através dos embargos declaratórios.
Prequestionamento da matéria: O prequestionamento para fins de interposição de recursos especial e extraordinário é da matéria, do tema jurídico, da fundamentação técnica que alicerça o recurso. Não basta que haja referência aos dispositivos da lei ou da CF violados.
Pós-questionamento: Só pode ser objeto de embargos declaratórios com fins de prequestionamento a matéria que já havia sido questionada nas razões ou nas contrarrazões do recurso. Se não foi questionada nas razões ou contrarrazões do recurso, sua colocação nos embargos declaratórios configura pós-questionamento, o qual o tribunal não está obrigado a apreciar.
Questão federal ventilada no voto vencido: De acordo com a Súmula 320 do STF, “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Portanto, necessário prequestionar a decisão majoritária para fins de recurso especial e também, tendo em vista a lógica contida na Súmula, para colocação de recurso extraordinário.
Embargos com fins de prequestionamento não são protelatórios: Diz a Súmula 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Sobre quando são considerados protelatórios os embargos, ver o subtítulo Embargos contra decisão proferida em embargos no título Embargos em embargos e embargos protelatórios em anotações ao presente artigo.
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Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios para fins de prequestionamento
Declaratórios e recursos extraordinários. A problemática da ratificação
Interposição de embargos declaratórios e recursos extraordinários: Enunciava a Súmula 418 do STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Ou seja, publicado o acórdão do tribunal, uma das partes apresentava recurso especial e a outra parte ingressava com embargos declaratórios e, uma vez julgados os declaratórios, a parte que recorreu em especial tinha a obrigação de ratificar seu recurso, sob pena de não recebimento. O que vale dizer que a Súmula 418 do STJ criou um obstáculo (sem previsão legal) ao recebimento do recurso. É a preocupação com limitar ao máximo o acesso aos Tribunais Superiores com o objetivo de reduzir a grande quantidade de recursos a serem julgados naquela instância. Com a entrada em vigor do artigo 1.024, parágrafos 4o. e 5o., do novo CPC, que passou a regular a matéria, a Súmula 418 do STJ, em 01.07.2016, foi cancelada. Aplicam-se por analogia (artigo 3o. do CPP) os parágrafos 4o. e 5o. do artigo 1.024 do CPC: “O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias (…) § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração; § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”. Assim, se a decisão dos embargos modificar a decisão embargada, a parte que recorreu da decisão originária tem o direito (não a obrigação) de complementar suas razões. Se não complementar suas razões ou se a decisão dos embargos não modificar a decisão originária, o recurso interposto contra a decisão originária não precisa ser ratificado. A desnecessidade de ratificação decorre não apenas do parágrafo 4o. acima transcrito, que faz referência a “direito de complementar” (sendo direito, pode ser exercido ou não), como também do artigo 218, parágrafo 4o., do CPC: ”Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (…) § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
Porém… a jurisprudência: Não obstante, conforme exposto acima, a lei seja clara, o STJ publicou a Súmula 579, cujo teor é o seguinte: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. Vale dizer, simples repetição dos dizeres do parágrafo 5o. do artigo 1.024 do CPC. Ao ser publicada, logo alguns comentaristas recearam que ela fosse ser utilizada a contrario sensu. E foi. Está sendo usada (2018). Para contrariar, portanto, o disposto no parágrafo 4o. do artigo 1.024 do CPC. O entendimento atual do STJ é o de que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem a obrigação de ratificar ou alterar, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Trata-se de posição a ser revista pelo STJ. A uma, porque o parágrafo 4o. do artigo 1.024 alude expressamente a direito da parte de complementar ou alterar suas razões. A duas, porque em sede de recurso em especial a parte não está obrigada a recorrer de todo o julgado nem de expor todas suas razões. A três, em razão de que o artigo 218, parágrafo 4o. do CPC é expresso ao estatuir que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. A quatro, o que pode ser examinado e decidido é se a falta de enfrentamento da questão modificada no julgamento dos embargos constitui causa de não conhecimento do recurso especial, jamais negar seguimento ao recurso por ausência de ratificação, uma formalidade inútil sem qualquer significação, já que é evidente que a parte deseja a subida do recurso, ou não o teria interposto. A cinco, porque não se deve, a partir da segunda instância, inverter o significado do princípio do duplo grau de jurisdição (deixar de atuar não significa atuar em sentido oposto) para obstaculizar o conhecimento de recursos em prejuízo do princípio da primazia da decisão de mérito. Sempre recordando que a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assegurada pelo inciso LV do artigo 5o. da CF vigora em todas instâncias. O que se tem, portanto, na jurisprudência, é troca de uma súmula por outra. Nada mais. A jurisprudência, sob a égide a súmula anterior já não exigia ratificação do recurso não havendo alteração da decisão com o julgamento dos embargo e, por evidente, a parte podia alterar suas razões, após o julgamento dos embargos quando eles alterações a decisão recorrida. O CPC mudou. O direito, idem. Considerando que súmulas objetivam divulgar o entendimento dos tribunais, nossa observação de que a redação da súmula anterior, revogada, era melhor que atual. A anterior era clara. A atual possui duas partes, uma expressa, a que serve para admitir recursos, e uma oculta, a utilizada para inadmiti-los. O silêncio da súmula nega seguimento a recursos. Em termos de jurisprudência defensiva é um aperfeiçoamento admirável. Porém não está a altura do grau transparência que sempre guiou aquele Corte.
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Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios e ratificação
Embargos em embargos e embargos protelatórios
Embargos contra decisão proferida em embargos: Interpostos embargos declaratórios, a decisão que os julga pode conter obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Nessas hipóteses cabe a interposição de novos embargos, os quais terão, assim como primeiro interposto, efeito suspensivo. Caberão, ainda, a interposição de um terceiro, um quarto ou mais embargos declaratórios, enquanto persistir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão nas sucessivas decisões.
Embargos protelatórios: Diversas decisões de tribunais têm sido no sentido de que os pressupostos dos embargos declaratórios se encontram no artigo 619 do Código de Processo Penal e devem ser observados. Ausentes os requisitos legais e evidenciado o caráter protelatório dos embargos, o recurso não deve ser recebido, é certificado o trânsito em julgado do acórdão embargado e determinada a baixa dos autos para execução. Considera-se que os embargos, por serem incabíveis, não produzem o efeito de interromper o prazo para outros recursos. Essa solução é inadequada. Gera incerteza e insegurança jurídica. O que é protelatório para o tribunal pode não ser para o defensor da parte, que transporta convicções, humanas convicções. Falíveis, algumas vezes, mas que de qualquer maneira possui o dever de dar o melhor de si no exercício defesa, ou não cumprirá com sua obrigação constitucional. Melhor que se adotem critérios objetivos, como o fez, a propósito, o CPC de 2015. Razões pelas quais entendemos aplicável para regular a matéria, por analogia, o parágrafo 4º do artigo 1.026 do novo CPC, segundo o qual “não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios”. Dessa maneira, se a parte interpuser dois embargos tidos expressamente como protelatórios, e vier a colocar um terceiro, estará perdendo o prazo para eventual recurso. Os dois primeiros embargos, mesmo sendo considerados protelatórios, possuem o efeito de interromper o prazo para outros recursos. É recomendável que o magistrado, ao reconhecer protelatórios os primeiros embargos, esclareça expressamente que está aplicando o artigo 1.026 do CPC, de forma a que a parte tenha conhecimento com que normativo e efeitos está lidando. As decisões que vêm sendo adotadas na jurisdição criminal vão além de conservadoras e autoritárias, são arbitrárias. São duas convicções contrapostas, a da parte e a do juiz. Mas aquele que manda exclui do jogo processual o que contraria as suas, por considerá-las melhores. Sem base legal, já que não há previsão expressa para a certificação do trânsito em julgado. Melhor dizendo, contrariando a lei, pois quem possui direito de inadmitir os recursos especial e extraordinário, em um primeiro momento, não é o tribunal, mas sim são o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e, em um segundo momento, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Não pode, portanto, o tribunal, considerando protelatórios os embargos, retirar, abruptamente, o direito da parte de recorrer às instâncias superiores, sanção esta não prevista em lei. Se assim fosse, a utilização dos embargos se transformariam em uma espécie de jogo de azar. A parte fica sem saber se os utiliza ou não. Haverá ocasiões em que eles serão indispensáveis, mas a parte ficará com receio de exercer seu direito, inclusive com fins de prequestionamento necessário, pois estará correndo o risco de perder o direito ao recurso seguinte. A situação é paradoxal. O senhor da decisão recorrível decide irrecorrivelmente que sua decisão não é recorrível. Ou na versão do infante zangado: “A bola minha. Fim de jogo.” Não tem como adequar essa insensatez patológica à ordem jurídica sem, atropelando o contraditório, afrontar o princípio recursal. O curioso é que essa estranha jurisprudência é tolerada pela doutrina resignadamente. Uma prerrogativa que pertence, dependendo do tipo de recurso, exclusivamente aos ministros do STF e do STJ – a de dar a última palavra quanto ao cabimento do recurso – passa a ser exercida pelos magistrados de 2º grau. Mas não só por eles, dado que pelo atual sistema o juiz de 1ª instância também pode fazer uso da mesma “faculdade”. Nessas decisões costuma-se afirmar que não sendo o caso de embargos declaratórios por ausência de seus “requisitos legais” – obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão -, não é conhecido o recurso e, por consequência, não se verifica a interrupção do prazo para os demais recursos. Está havendo confusão nesse jogo. Trata-se de raciocínio embaralhado. Para dizer se há ou não obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, é necessário abrir as cartas, quer dizer, é preciso realizar o exame do mérito dos embargos declaratórios. Ora, como dizer se há omissão, sem antes conhecer do recurso? Se há ou não omissão, é mérito, não requisito de admissibilidade de recurso. Além do mais, o artigo 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, sem apontar seu recebimento como condição para produção desse efeito. Contra decisões dessa espécie, não obstante declarem a perda do prazo para outro recurso e decretarem o trânsito em julgado, cabe recurso especial alegando, além de outras eventuais violações específicas do caso concreto, contrariedade ao artigo 619 do CPP (por negar o direito aos embargos declaratórios) e por violação do artigo 1.026 do CPC(por negar a interrupção do prazo processual). Cabível, também, recurso extraordinário com fundamento em negativa de prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da CF).
Dando mais celeridade ao processo no caso dos embargos protelatórios: Conforme expomos no título anterior, melhor que se adote para o processo penal os critérios objetivos do CPC de 2015 para lidar com o problema dos embargos declaratórios protelatórios: “não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios” (artigo 1.026, parágrafo 4º. do CPC). Há, ocasiões, no entanto, em que o processo, exigirá mais celeridade. Como se está empregando analogia, não há o que impeça que a analogia (semelhança) seja empregada “semelhantemente”, e não “identicamente”. Em outras palavras, nada obsta ao magistrado que diante dos primeiros embargos declaratórios manifestamente protelatórios, lance decisão tornando claro, expresso, transparente e imperativo que não receberá novos embargos declaratórios, e que a apresentação desses importará na perda de prazo para os demais recursos e no trânsito em julgado do processo. É isso. O processo precisa funcionar sem surpresas. Mas registre-se, essa opção só seria cabível no caso de: (1) embargos manifestamente protelatórios; (2) excepcional e justificável necessidade de celeridade do processo.
Embargos declaratórios em última instância: Se o recurso de embargos declaratórios estiver em última instância, é razoável a solução de dar início à execução antes de seu julgamento quando a decisão não puder resultar em efeitos infringentes que impliquem no não cumprimento da penalidade aplicada.
Doutrina
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos de declaração em embargos de declaração no processo criminal. Jusbrasil.
Jurisprudência
O abuso do direito de recorrer. Baixa imediata dos autos por ministro do STF: O abuso do direito de recorrer no processo penal, com o escopo de obstar o trânsito em julgado da condenação, autoriza a determinação monocrática de baixa imediata dos autos por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), independentemente de publicação da decisão (RE 839.163 QO/DF e RE 839.163 QO-segunda/DF, rel. min. Dias Toffoli, julgados em 5-11-2014, acórdãos pendentes de publicação – Informativo 766, Plenário).
Suspensão da prescrição
Embargos declaratórios e prescrição. Inconstitucionalidade: Consoante o artigo 116 do CP, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração. Essa norma viola a taxatividade constitucional que limita a imprescritibilidade aos delitos de racismo e os decorrentes de ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático. A suspensão da prescrição com a apresentação de embargos declaratórios disponibiliza a prescrição a um dos sujeitos da relação processual, o juiz. Enquanto o juiz não julga o processo, a prescrição está à sua disposição. Exemplificando. Processo por delito de furto. Acusado condenado ingressa com embargos de declaração. O relator decide colocar o recurso em pauta para fins de julgamento vinte anos depois. Mantida a condenação, terá de cumprir pena, pois a suspensão, por ato de vontade do juiz, esteve suspensa. A disponibilidade da prescrição por parte do judiciário resulta na inconstitucional imprescritibilidade dos delitos prescritíveis.