Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 385º CPP – Pedido de absolvição e sentença condenatória.

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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Indisponibilidade do objeto do processo

Indisponibilidade do objeto do processo: A possibilidade de o juiz proferir decisão condenatória mesmo quando o MP opine pela absolvição decorre da indisponibilidade do objeto do processo. O objeto do processo penal é a relação jurídica material. Essa relação é regulada pelo direito penal. O direito penal objetivo não contém apenas o direito subjetivo de punir. Naquele vácuo situado nos tipos penais estabelecidos pelas normas incriminadoras, brota o direito subjetivo de liberdade. Há um aspecto do processo que é absolutamente certo: ou o acusado é inocente ou é culpado. Não há espaço para outra alternativa. Ou cometeu ou não cometeu um crime, vale dizer, ou existe o direito subjetivo de punir ou existe o direito subjetivo de não ser punido. Em conclusão, há no processo: a) ou uma relação jurídica de direito penal em que o Estado ocupa a posição de sujeito ativo e o direito subjetivo é o de punir com a obrigação do acusado de sujeitar-se à pena; b) ou uma relação jurídica de direito penal em que o acusado ocupa a posição de sujeito ativo e o direito subjetivo é o de liberdade com a obrigação do Estado de respeitá-lo e assegurá-lo. O processo penal visa determinar qual o sujeito ativo da relação, visa individuar, especificar e executar a relação jurídica substancial que preexiste a ele. Para chegar a isso, busca-se a verdade quanto ao fato, suas circunstâncias, quanto à personalidade do réu, seus antecedentes e todos os demais elementos do mundo real de relevância para a aplicação da lei penal. Objeto imediato do processo penal é a verdade real relevante para a aplicação da lei penal. Objeto mediato é a individualização da relação jurídica substancial, a qual pode conter ou o direito de punir do Estado ou o direito de liberdade do acusado.

O processo-crime precisa de doses de inquisitoriedade

O processo, para ter saúde, precisa de algumas pequenas doses de inquisitoriedade. Sabemos que, nos dias que seguem, cantam versos ao sistema acusatório. Porém, o princípio acusatório, mesmo ele, precisa de freios inquisitoriais. No processo criminal se digladiam duas forças e, no que diz respeito a elas, sugerimos a leitura do título Dois princípios constitucionais dão origem a dois grandes princípios de processo penal, em nossa Breve Teoria Geral do Processo, e o título seguinte, Origem constitucional. Se o princípio acusatório não fosse limitado pelos efeitos da indisponibilidade da relação jurídica de direito penal (que é irradiada na relação processual pelo princípio da segurança constitucional), não vigorariam os princípios da verdade real e do impulso oficial. O acusado se tornaria refém do acusador. A delação premiada, instituto controlado judicialmente, se tornaria coisa do passado. Ora, sem impulso oficial, a acusação poderia, a qualquer momento, suspender o andamento do processo. Os poderes de negociação da acusação se tornariam consideráveis. Não nos parece seguro transformar o processo-crime em moeda de troca. Quanto menos sem qualquer fiscalização jurisdicional. Especificamente quanto a este dispositivo de número 385, não é inconstitucional, pois que o princípio constitucional acusatório é limitado pelo princípio de igual hierarquia da segurança.

Referência é aos artigos 61 e 62 do CP

Circunstâncias agravantes, causas de aumento e qualificadoras: A referência feita pelo artigo 385 é às circunstâncias dos artigos 61 e 62 do Código Penal. Não há possibilidade de o juiz reconhecer qualificadoras (artigo 155, parágrafo 4º do CP, por exemplo) ou causas de aumento (artigo 129, parágrafo 7º do CP, por exemplo) se elas  não estiverem descritas na denúncia. Para o reconhecimento de qualificadoras e causas de aumento na sentença, é preciso que sejam levadas a efeito as providências do artigo 384.

Inconstitucionalidade

Inconstitucionalidade: O presente dispositivo, na parte em que possibilita o reconhecimento de agravante não descrita na denúncia, é inconstitucional. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eugênio Pacelli e Douglas Fischer  afirmam que a circunstância deve ter sido ao menos debatida, ainda que não apontada na denúncia ou queixa (Pacelli, Eugênio e Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª Ed. Editora Atlas: 2012). Semelhantemente, Marcão, em comentário ao presente dispositivo, diz ser inadmissível no Estado de Direito, sem que tenha havido qualquer iniciativa do MP e sem que a defesa tenha tratado do tema, reconhecer, por exemplo, que o acusado agiu por motivo fútil ou torpe, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (Marcão, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva: 2015). Entendemos que o fato (agravante) deve constar ou da denúncia ou mediante aditamento nos termos do artigo 384. A defesa não pode ser surpreendida no curso do processo. Ela precisa conhecer, tanto no início quanto no curso do processo, todo o conteúdo da acusação, com vistas a poder contraditá-lo. 

Néviton Guedes: O direito do réu de não ser surpreendido pela acusação e o artigo 385 do CPP. Conjur.

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