Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

Autos extraviados, prisão cautelar e execução de sentença

A sentença condenatória persiste produzindo efeitos: Extraviados os autos, a sentença condenatória persiste produzindo efeitos. É possível conhecer seu teor por meio de seu registro em livro próprio arquivado em cartório ou na guia de recolhimento (artigos 105 e 106 da Lei n. 7.210/84). Mais informações podem ser obtidas, ainda, nos prontuários do condenado junto da administração penitenciária.

A prisão cautelar prossegue: Também prossegue produzindo efeitos a decisão que decretou a prisão preventiva ou a temporária. O desaparecimento do processo não extingue os efeitos de seus atos e decisões. Não se trata de aplicar analogicamente o artigo 548, pois esse dispositivo é meramente explicativo. Se o dispositivo inexistisse, a sentença condenatória persistiria, de igual forma, produzindo efeitos.

Fim

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