Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Valor dos autos restaurados
Os autos restaurados passam valer tanto quanto os originais: Julgada procedente a restauração, os autos passam a valer tanto quanto os originais. Sendo localizados os originais, o processo continua nestes.