Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Falta de perito oficial
Falta de perito oficial: O laudo deve ser realizado por perito oficial. Faltando este, pode ser feito por pessoa tecnicamente habilitada. Aplica-se o presente dispositivo, e não o artigo 159, parágrafo 1º, que faz previsão de perícia realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, na falta de perito oficial.