Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
O depositário
O titular de direito de autor como depositário: Como eventual condenação, torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo delito, e é ressalvado o direito do lesado sobre o produto do crime (artigo 91, inciso II, letra “b” do CP), assim como é coerente que o titular de direito de autor fique como fiel depositário dos bens apreendidos.
Ilegalidade da prisão do depositário infiel: Não obstante o artigo 5º, inciso LXVII da CF, diga que não haverá prisão civil por dívida – salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel –, o STF publicou a Súmula Vinculante 25, com a seguinte redação: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito” (vide o debate de aprovação da Súmula e também jurisprudência após sua edição).