Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Destruição da produção
Destruição da produção: Não havendo dúvida quanto à ilicitude da produção e existindo possibilidade de preservar o corpo de delito, a produção ou reprodução apreendida, a requerimento da vítima, pode ser destruída. A preservação do corpo de delito pode se dar por meio de amostras.