Capítulo IV – Do Processo E Do Julgamento Dos Crimes Contra A Propriedade Imaterial – art. 524 a 530

Artigo 530º D CPP – Perito.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado

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