Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no artigo 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Assistência da acusação
Assistência da acusação: Na previsão do artigo 268, a assistência da acusação só pode ser exercida pelo ofendido, ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Nos crimes contra a propriedade imaterial, a assistência é autorizada, excepcionalmente, às associações de titulares de direitos de autor. Essa possibilidade se estende aos demais crimes contra a propriedade e imaterial, e não apenas àqueles previstos no CP.