Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Homologação do laudo
Homologação do laudo: Consoante os termos do artigo 182, o juiz não fica adstrito ao laudo. O laudo não vincula a decisão do juiz. Pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. Por outro lado, caso o homologue, essa decisão também não o vincula. O juiz pode, em momento posterior, reconhecer que as conclusões do laudo não são corretas. A homologação do laudo significa tão somente que há indícios suficientes – para a propositura da ação – de materialidade do delito e, eventualmente, de autoria. A homologação não constitui juízo definitivo.
Recurso cabível: Contra a negativa de homologação do laudo, ou sua homologação, cabe apelação. É o recurso apropriado contra as decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular quando não couber recurso em sentido estrito (artigo 593, inciso II).