Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Busca e apreensão e perícia
Os peritos e a busca e apreensão: Ordenada a busca e apreensão pelo juiz, esta será efetivada por dois peritos. Os peritos, por razões diversas, entre as quais a de entenderem não haver violação de direitos autorais, poderão decidir por não realizar a apreensão. Tendo ou não havido apreensão, os peritos apresentarão laudo ao juiz no prazo de três dias a contar do encerramento da diligência. Se o laudo for contrário à apreensão, o requerente poderá impugná-lo, e o juiz decidirá.
Dois peritos: O artigo 530-D, criado pela Lei n. 10.695/2003, que regula o processo dos crimes contra a propriedade imaterial quando a ação é pública, instituiu apenas um perito para este tipo de ação. O artigo 159 do CPP, continha previsão de dois peritos, porém a Lei n. 11.690/2008 limitou a um apenas. Questão que se impõe é se o artigo 527 foi, ou não, tacitamente revogado. Não foi. É norma especial. Atende tanto ao princípio da segurança quanto ao da garantia. Não se pode presumir a tácita revogação de norma que se encontra intensamente imantada pelos dois princípios maiores, e constitucionais, que regem o processo.
Recurso cabível: Contra a decisão judicial que indefere a busca e apreensão é cabível a apelação, dado que ela é disponibilizada para impugnar decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular quando não couber recurso em sentido estrito (artigo 593, inciso II).