Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Prazo para a queixa
Continua em vigor o prazo de seis meses do artigo 38: O ofendido, ou seu representante legal, dispõe, para oferecer a queixa, sob pena de decadência, do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (artigo 38). Havendo prévia apreensão e perícia, o querelante dispõe do prazo de 30 dias para oferecer a queixa. Ambos os prazos, o de seis meses e o de trinta dias, são decadenciais. Não são prazos que se somam. Homologado o laudo, o prazo para a queixa é de 30 dias.
Prazos decadenciais. Contagem: Os prazos são decadenciais, de modo que o decurso do tempo extingue a punibilidade (artigo 107, inciso IV do CP). O prazo de 30 dias inicia sua contagem por ocasião da intimação da homologação do laudo pericial. É prazo de direito penal, pois extingue a relação jurídica material, sendo, por consequência, aplicável o artigo 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado não é prorrogado.
Significado do parágrafo único: O parágrafo único não é claro. Dá a impressão que o legislador se equivocou, dado que não cabe queixa em crime de ação pública. Quer parecer que a intenção legal é a de que caso a busca e apreensão tenha sido intentada pelo particular em crime de ação pública – o que é viável –, será concedida, após a homologação do laudo, vista ao MP, que poderá, então, propor a ação, ou ordenar o arquivamento. Essa parece ser sua correta interpretação do dispositivo.
Jurisprudência
O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime (REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021).