Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Prisão em flagrante
Prazo de decadência: O prazo de oito dias é de decadência. Se ultrapassado, extingue-se a punibilidade. Esse prazo só se aplica aos processos que se iniciam por queixa.
Se houver prisão em flagrante, o preso será solto: A prisão nos delitos contra a propriedade imaterial não ultrapassa o prazo de oito dias, uma vez que as penas previstas não ultrapassam de quatro anos, e a preventiva só pode ser aplicada nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I). Assim, na fase do artigo 310, que se dá logo após a prisão, o preso deverá ser posto em liberdade, inviabilizando que a restrição à liberdade complete oito dias. Adiciona-se a consideração de que nesse tipo de delito dificilmente se farão presentes os pressupostos e fundamentos da cautelar restritiva de liberdade (artigo 312). Se houver conexão com outro delito de ação privada, por igual, dificilmente estarão caracterizados os requisitos da prisão cautelar. Se a conexão for com delito de ação pública, o rito não será o do presente dispositivo, mas o ordinário. No caso de processo de crimes conexos com ritos distintos, o rito a ser seguido é ordinário, já que é o que mais garantias oferece aos direitos das partes (ver título Crimes conexos e o rito em comentários ao artigo 394).