Art. 530-A. O disposto nos artigos 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Ações pública e privada. Procedimentos distintos
Procedimentos distintos para as ações pública e privada: Os artigos 524 a 530 são aplicáveis aos crimes de ação privada (não se aplicam à ação privada subsidiária). Os processos dos delitos de ação pública são regidos pelos artigos 530-B a 530-H. A principal diferença entre os procedimentos é a de que não há inquérito nos processos dos delitos de ação privada.