Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do artigo 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que esses se destinem precipuamente à prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Diferença básica entre a ações pública e privada
Diferença básica entre a ações pública e privada: Esse dispositivo revela a diferença básica entre o processo dos delitos contra a propriedade imaterial de ação privada e de ação pública. Nos de ação pública há inquérito, e quem determina a apreensão e a perícia é autoridade policial, e não o juiz.