Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Apreensão e testemunhas
Testemunhas e apreensão: O texto do dispositivo não esclarece se as testemunhas precisam, ou não, presenciar a apreensão. A rigor, não precisam. Porém, assistindo à apreensão, maior será a eficácia probatória. Não há qualquer impedimento a que as testemunhas sejam policiais.