Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Crimes contra a propriedade imaterial e procedimentos

Propriedade imaterial: Propriedade imaterial é a relação jurídica que vincula o autor a sua obra. Provém da propriedade intelectual e dos direitos de personalidade. A propriedade imaterial é protegida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXVII da CF, de acordo com o qual aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixa. Possui por fundamento, ademais, o artigo 216 do da CF, o qual define o patrimônio cultural brasileiro.

Procedimento nos delitos dependentes de queixa e com pena igual ou inferior a dois anos: Nos delitos em que as penas máximas cominadas não ultrapassam dois anos, a competência para o processo e julgamento é do Juizado Especial, pois a ele compete julgar as infrações penais de menor potencial (artigo 60 da Lei n. 9.099/95 e artigo 2º da Lei n. 10.259/2001), que são as contravenções e os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (artigo 61 da Lei n. 9.099/95). Nesses delitos, caso a ação seja daquelas que se inicia por queixa, compete à vítima comparecer perante a autoridade policial para que seja lavrado termo circunstanciado. Na fase judicial, em audiência, não havendo composição, o prejudicado fará requerimento ao juiz para que seja determinada a realização de laudo pericial (artigo 527). Uma vez que seja homologado o laudo, oferecerá queixa. O processo segue as regras dos artigos 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos artigos 524 a 530, estes últimos por determinação do artigo 530-A, cuja redação é a seguinte: O disposto nos artigos. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Procedimento nos delitos dependentes de denúncia e com pena igual ou inferior a dois anos: A competência é do juizado especial. A autoridade policial age de ofício, salvo se o delito depender de representação. A autoridade policial procede à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, é lavrado termo e realizada a perícia (artigos 530-A, B e C). Na sequência, os autos são encaminhados ao Juizado Especial. O processo segue as regras dos artigos 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos artigos 530-B a 530-H, esses últimos por determinação do artigo 530-I, cuja redação é a seguinte: Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.

Procedimento nos delitos dependentes de denúncia e com pena superior a dois anos: A autoridade policial age de ofício, salvo se o delito depender de representação. É realizado inquérito policial. A autoridade policial procede à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos. É lavrado o termo de apreensão e realizada a perícia (artigos 530-A, B e C). Segue arquivamento ou denúncia perante o juiz das garantias. Recebida a denúncia, os autos seguem para o juiz de instrução. O processo avança pelo rito dos artigos 394 a 405 e com obediência dos artigos 530-B a 530-H, estes últimos por determinação do artigo 530-I, cuja redação é a seguinte: Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.

Delitos contra a propriedade imaterial. Tipo de ação e penas: O artigo 184, caput, do CP tipifica o delito de violação de direito autoral, com pena inferior a dois anos e ação dependente de queixa. Os delitos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 184 do CP são punidos com penas superiores a dois anos e são delitos de ação pública. A Lei n. 9.279/96, nos artigos 183 a 191, tipifica delitos relativos à propriedade industrial. Todos têm previsão de pena máxima inferior a dois anos e, exceção feita ao artigo 191, são delitos de ação privada. A Lei n. 9.609/1998, tratando da propriedade intelectual de programas de computador, no artigo 12, caput, estatui pena inferior a dois anos e, nos respectivos parágrafos 1º e 2º, penas superiores a dois anos. Procede-se mediante queixa, salvo exceções, conforme o parágrafo 3º: 1 – quando os delitos forem praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; 2 – e quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

Fim

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