Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Necessidade de exame pericial

Indispensabilidade do exame do corpo de delito para a propositura da ação: A rigor, a ação penal, nas infrações que deixam vestígios, não pode ser iniciada sem que tenha sido realizado o exame do corpo de delito. A falta do exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios implica nulidade absoluta do processo (artigo 564, inciso III, letra “a”). Porém, havendo razões que justifiquem, o exame pode ser juntado aos autos no curso do processo. No processo dos delitos contra a propriedade imaterial não há a possibilidade de juntada do exame do corpo de delito durante o curso da ação. Ele, o exame, nesse tipo de processo, constitui condição de procedibilidade.

Vestígios: Vestígios são pegadas, pistas, rastros. São registros da materialidade da conduta. Mas nem sempre comprovam a materialidade, é suficiente que tenham relação com ela. Tendo relação com o fato investigado, é vestígio. Os vestígios são indícios na medida em que se prestam para fazer prova do delito. Indício é a circunstância indicativa de que um fato existe, existiu ou existirá. Prova é o indício ou o conjunto de indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato existe, existiu ou existirá. Os vestígios são posteriores ao delito, os indícios podem ser tanto anteriores como posteriores. Indício é gênero. Vestígio é espécie. Existem indícios de fatos futuros. Vestígios, não. Sua conotação é histórica.

Exame do corpo de delito: Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais resultantes da prática delituosa. O exame do corpo de delito é obrigatório sempre que a infração deixa vestígios. Se tiverem desaparecidos os vestígios, pode ser realizado o exame indireto. A falta do exame provoca nulidade do processo. Sobre esse assunto, ver comentários ao artigo 158.

Fim

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