Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Direito de ação e diligências
Não há inquérito nas ações que se iniciam por queixa: Nos delitos em que se procede mediante queixa, em se tratando de procedimento relativo a crimes contra a propriedade imaterial, não há inquérito. O motivo desta conclusão resulta de que a ação não pode ser proposta se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito (artigo 525), e é o juiz quem nomeia os peritos (artigo 527). Tem-se, ainda, o disposto no artigo 530-A, determinando que os artigos 524 a 530 são as disposições aplicáveis ao processo dos crimes em que se procede mediante queixa.
Direito à ação e direito à diligência: Não é boa a redação do dispositivo. Em sua literalidade, para ter direito a diligências, o requerente deve ter direito à ação, o que não é correto. O direito a diligências possui menos pressupostos que o direito de ação. Se há violação da propriedade imaterial, não é necessário que existam indícios de quem seja o autor para requerer diligências, entre as quais a busca e apreensão. Já para o exercício do direito de ação se fazem necessários indícios suficientes de autoria. A interpretação literal do dispositivo em exame não é correta.
Direito à ação: Para que haja direito à ação se faz necessário estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pressupostos processuais são os requisitos essenciais para que a relação jurídica processual se estabeleça. Tais como: inexistência de litispendência, de coisa julgada, de ilegitimidade, de incompetência absoluta, de suspeição. São três as condições genéricas da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. As condições genéricas da ação são aqueles requisitos que devem estar presentes em toda e qualquer ação. Condições específicas da ação são aquelas exigíveis para apenas algumas ações. São exemplos de condições específicas a representação e a requisição. A justa causa está inserida no conceito de interesse de agir. Sobre o tema, ver nossos comentários ao artigo 395. Tangente à legitimidade, o querelante deverá demonstrar que detém a propriedade imaterial violada.
Diligências: A Lei n. 9.279/96, que trata dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seus artigos 202, 203 e 204, regula diligências que podem ser requeridas, além de busca e apreensão. São elas: I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.