Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Abrangência, leis especiais, Juizado Especial

Abrange o delito de difamação: Por lapso legislativo, esse dispositivo não incluiu o delito de difamação. É pacífico que ele é aplicável à difamação.

Não se aplica a procedimentos previstos em leis especiais: O procedimento do artigo 519 não se aplica a procedimentos regulados por leis especiais, entre as quais os previstos no Código Eleitoral e no Código Penal Militar.

Procedimento e lei do Juizado Especial: As penas máximas cominadas aos delitos de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do CP) não ultrapassam dois anos, logo a competência para o processo e julgamento é do Juizado Especial, pois a ele compete julgar as infrações penais de menor potencial (artigo 60 da Lei n. 9.099/95 e artigo 2º da Lei n. 10.259/2001). Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (artigo 61 da Lei n. 9.099/95). Aplica-se, porém, o artigo 519 e seguintes quando o delito de calúnia for praticado em concurso com um dos outros dois delitos, difamação ou injúria, pois neste caso a soma das penas máximas cominadas excedem dois anos.

A sucessão dos atos processuais e pedido de explicações

Procedimento do artigo 519 e seguintes: O procedimento do artigo 519 e seguintes possui as seguintes particularidades: pedido de explicações (artigo 144 do CP – facultativo – direito do ofendido); designação de audiência de reconciliação e respectivas intimações para comparecimento (artigo 520 – obrigatórias); e exceção de verdade do querelado (defesa facultativa no delito de calúnia e no de difamação praticados contra funcionário público).

A ordem dos atos processuais (penas máxima superior a dois anos): A ordem é a que segue: a) pedido de explicações (facultativo – artigo 144 do CP); b) queixa; c) audiência de reconciliação; d) vista ao MP para eventual aditamento da queixa (artigo 45); e) recebimento ou rejeição da queixa. Na sequência segue o rito dos artigos 396 a 405, qual seja: 1) citação do acusado para responder em 10 dias; 2) resposta do acusado apresentando documentos e rol de testemunhas, com ou sem exceção de verdade; 3) havendo exceção de verdade concede-se o prazo de dois dias para o querelante contestar, podendo substituir ou adicionar testemunhas; 4) absolvição sumária do acusado ou intimação das partes e do defensor da data da audiência;  5) audiência de instrução e julgamento com a tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, esclarecimentos dos peritos, acareações e  reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado; 6) requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; 7) não sendo requeridas diligências ou sendo indeferidas pelo juiz, são apresentadas alegações finais orais (vinte minutos para cada parte). Caso sejam determinadas as diligências referidas, será dado às partes o prazo de cinco dias para a apresentação de alegações finais escritas; 8) sentença. 

A ordem dos atos processuais (pena máxima igual ou inferior a dois anos): A ordem é a que segue: a) pedido de explicações (facultativo – artigo 144 do CP); b) lavratura do termo circunstanciado perante o órgão policial; c) audiência com audição em separado das partes e conciliação d) queixa, prosseguindo-se na forma do artigo 77 da Lei n. 9.099/95.

Pedido de explicações: Antes de propor a queixa, a parte ofendida pode pedir que sejam apresentadas explicações pelo ofensor em juízo (artigo 144 do CP). Esse pedido de explicações pode objetivar obter a certeza (e a prova) de que houve efetivamente ofensa. Veja-se, por exemplo, a ironia. A ironia pode ofender, mas é dissimulada, pois nela se fala o contrário daquilo que realmente se quer dizer. O pedido de explicações também pode ser uma maneira de compor o litígio, pois se dá a oportunidade de o notificado esclarecer o que disse ou mesmo desdizer a ofensa, o que, por si só, pode satisfazer ao ofendido (a negação da ofensa). O pedido de explicações não é obrigatório. Não é requisito para a propositura da queixa. É faculdade do ofendido. Enquanto prova, pode se prestar para requerer e subsidiar a produção do termo circunstanciado, ou para requerer a abertura de inquérito, ou para oferecer a queixa.

Fim

Respostas de 4

  1. Dr, bom dia! É possível que se transforme em prestação pecuniária a conciliação prevista no art. 520 do CPP, pela prática do crime de injúria?

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