Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Ações penais condicionadas à representação ou requisição

Dependência de requisição do Ministro da Justiça: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (artigo 145, parágrafo único do CP). Como se trata de delito de ação pública não se cogita audiência de reconciliação.

Dependência de representação: O delito contra a honra ao servidor público, em razão de suas funções, depende de representação (artigo 145, parágrafo único do CP). Depende, também, de representação se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Sendo a ação proposta por meio de denúncia, não encontra lugar a audiência de reconciliação (artigo 145, parágrafo único e 140, parágrafo 3º, ambos do CP). Sendo delitos de ação pública, também, não cabe audiência de reconciliação.

Crime contra a honra do servidor público e legitimação concorrente: Na dicção da Súmula 714 do STF, “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

Nulidade e comparecimento das partes

Nulidade por falta de designação e intimação para a audiência de reconciliação: Nesse procedimento são obrigatórias tanto a designação da audiência quanto suas respectivas notificações. Constituem atos essenciais. A audiência é direito de ambas as partes. Ambas possuem, em tese, interesse na audiência. A falta de designação de audiência ou das notificações da data aprazada implica nulidade.

Não comparecimento do querelado: O não comparecimento do acusado na audiência designada não produz qualquer efeito. Não pode ser conduzido coercitivamente. Sua ausência significa tão somente que ele não deseja conciliar.

Não comparecimento do querelante: O efeito do não comparecimento do querelante é distinto. Entende-se que se trata de perempção. A nosso ver, implica renúncia ao direito de queixa. A jurisdição objetiva solver conflitos. É, portando, direito de o Estado-juiz exigir a presença do querelante, já que é oportunidade da jurisdição de resolver o litígio. A audiência de reconciliação não deixa de ser ato processual de ratificação da queixa. A ausência e indisposição do querelante de tentar solucionar o conflito sinaliza seu desinteresse na ação. De acordo com o artigo 50, importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. A perempção ocorre quando o querelante deixa de promover o andamento do processo ou quando deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo (artigo 60). Não é o caso, pois não há processo, visto que a queixa só é recebida após a frustração da reconciliação. O não comparecimento do querelante produz a extinção de punibilidade (artigo 197, inciso V do CP, que faz previsão da renúncia do direito de queixa como causa de extinção de punibilidade).

Fim

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