Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Procedimento: Na instrução criminal deve ser observado o procedimento comum (artigo 394 e seguintes).
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Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Procedimento: Na instrução criminal deve ser observado o procedimento comum (artigo 394 e seguintes).
Atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF
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